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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0029755-84.2023.8.16.0182 Recurso: 0029755-84.2023.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Enquadramento Embargante(s): ANGELINA DOS SANTOS NASCIMENTO ROSANO EMILIANO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO RETROATIVO PELA AQUISIÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. Embargos conhecidos e acolhidos. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. Conheço os embargos, visto que tempestivos. Primeiramente cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Examinando a decisão embargada, verifica-se a existência de erro material, uma vez que reconheceu o direito da embargante ao recebimento dos valores retroativos atinente à progressão por titulação e antiguidade, ao passo que a demanda versa apenas sobre progressão e promoção por titulação. Assim sendo, acolho os embargos de declaração para que o último parágrafo da fundamentação da decisão embargada passe a ter a seguinte redação: Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de condenar o recorrido ao pagamento retroativo das diferenças salariais a título de progressão e promoção por titulação, desde a data em que realizou o protocolo administrativo. Assim sendo, acolho os presentes embargos, sanando o erro material apontado, conforme acima exposto. Curitiba, 22 de novembro de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
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